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Foto do escritorClaudia Neves

A Previdência Privada entra na Partilha de bens?


Em momentos de crise financeira, como o mundo tem enfrentado, ultimamente, a previdência privada tem sido muito buscada como investimento, contudo, este movimento tem gerado dúvidas e discussões sobre a sua partilha, nos casos de divórcio.


Até recentemente, não havia um entendimento consolidado nos Tribunais sobre a partilha deste ativo financeiro, nas hipóteses da vigência do regime da comunhão parcial de bens, seja no divórcio, seja na dissolução de união estável. Em alguns julgados, adotou-se a ótica de que a partilha da previdência privada, se daria, por considerá-la um mero investimento.


Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada podem ser considerados como investimentos financeiros, sendo, desta forma, partilháveis, para os casais que que optaram pelo regime da comunhão parcial.


Segundo este entendimento, tais planos de previdência não podem ser considerados bens particulares de um dos cônjuges, mas um bem comum, e como tal, devem ser partilhados, flexibilizando, assim, o que aduz o Código Civil, o qual determina a incomunicabilidade de pensões recebidas por cada cônjuge.


O Artigo 1.658 do referido diploma legal, determina que os bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, são comuns a ambos os cônjuges. Por sua vez, o Artigo 1.659 estabelece o rol de itens que não são partilhados no caso de divórcio, especificando em seu inciso VII, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Neste sentido, havia o entendimento de que os planos de previdência privada, por sua natureza complementar, estariam no rol dos bens particulares, os quais não estão sujeitos à partilha em caso de divórcio.


A Previdência Privada é um investimento de longo prazo, que atraí quem busca um planejamento a fim de garantir certa tranquilidade financeira na aposentadoria, mas também para quem quer se programar para a realização de grandes metas, como o custo com a faculdade dos filhos, por exemplo.


Para uma melhor compreensão da aplicação da partilha nestes casos, faz-se mister distinguir os tipos de previdência privada disponíveis no Brasil, que podem ser de duas categorias, a previdência privada propriamente dita e a previdência complementar.


As previdências privadas complementares, são fundos fechados a fim de complementar a aposentadoria, não possuem fins lucrativos, sendo disponibilizadas em determinados grupos empresariais ou de entidades como por exemplo a OABPREV. Os fundos advindos deste tipo de previdência, de natureza complementar, são incomunicáveis, e não compõem a partilha de bens, conforme nos ensina o Artigo 1.659 em seu inciso VII, principalmente se estes se transformam em recebimentos mensais no momento da aposentadoria.


Já as previdências privadas, chamadas de abertas, possuem fins lucrativos e podem ser contratadas por qualquer pessoa interessada. Nestes casos, os beneficiários podem resgatar valores em determinados momentos, ou optar por recebê-los como prestações em forma de “aposentadoria” privada.


Essa distinção faz-se necessária a fim de evitar fraudes durante a partilha de bens sob o regime da comunhão parcial, haja vista o fato de que muitos destes fundos de previdência constituem muito mais uma aplicação financeira do que uma previdência privada propriamente dita.


Na decisão já mencionada, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de pensão da previdência privada, ao atingir a fase de pagamento, ao considerar o saldo existente como bem particular não sujeito a partilha no divórcio. Sendo partilhado somente enquanto o plano estiver na fase de acumulação, assemelhando-o a um tipo de investimento financeiro.


A previdência privada, principalmente a aberta, é uma excelente ferramenta de planejamento sucessório, em razão dos seus aspectos tributários. Porém, esta deve ser adotada com cautela, e nunca de forma indiscriminada como meio de proteção patrimonial, sem que seja levado em conta todos os seus riscos.


Desta forma, a fim de evitar quaisquer distorções nas partilhas relacionadas aos divórcios e, até causa mortis, a previdência privada aberta é tratada como investimento, sendo comunicável para todos os efeitos de lei. Isso se dá, por seu caráter intrínseco de investimento, evitando-se, assim, possíveis prejuízos face à meação do cônjuge, ou à legítima dos herdeiros.


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